
Jovens Digitais – Oficinas locais de formação em competências digitais
O Programa Jovens Digitais – Oficinas locais de formação em competências digitais consiste no apoio à criação de espaços formativos em competências digitais, a funcionar em sedes das associações juvenis, ou em organizações cuja ação se destina
maioritariamente para jovens.
O Programa integra ainda o apoio financeiro a projetos de organização de realização de unidades de formação de curta duração, doravante designadas de UFCD.
Medida 1 - “Apoio a equipamento, software e serviços”
A Medida 1 destina-se ao cofinanciamento da aquisição de equipamento informático, software e serviços indispensáveis à realização da UFCD, em competências digitais, no âmbito do programa.
Podem ser candidatas à Medida 1:
a) As associações juvenis previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A, de 9 de agosto;
b) As associações equiparadas a associações juvenis previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A, de 9 de agosto;
c) As associações de caráter juvenil previstas no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A, de 9 de agosto;
d) Outras organizações de juventude que demonstrem no seu plano de atividades terem ações maioritariamente dedicada aos jovens.
Medida 2 - “Financiamento de UFCD em competências digitais e conexas”
A Medida 2 – Financiamento de UFCD em competências digitais e conexas visa o financiamento de formação na área digital, em regime presencial e gratuito, através de UFCD do Catálogo Nacional de Qualificações, da Agência Nacional de Qualificações, que concorram para um maior índice de proficiência e literacia digital e mediática.
São consideradas entidades promotoras à Medida 2 as previstas no artigo 2.º do presente regulamento, desde que:
a) Tenham tido candidaturas aprovadas naMedida 1 do presente regulamento; ou
b) Apresentem um plano anual de atividades para jovens previsto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento e comprovem deter condições infraestruturais e de equipamento informático para a formação prevista no n.º 1 do presente artigo, mediante a autorização pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude.